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Após falecimento, o herdeiro tem 60 dias para iniciar inventário e evitar multa de até 20% caso ultrapasse o prazo.

Inventário Judicial (processo)

Inventário Extrajudicial (cartório)

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- Herança: Uma propriedade não regularizada, em caso de falecimento do atual proprietário, não poderá ser herdada pelas próximas gerações da família.

- Usucapião: Pode ser requerida em casos em que a pessoa é residente no imóvel/parte do terreno, ou faz uso initerrupto por um determinado tempo.

- Inventário: Processo obrigatório, com objetivo de oficializar a transferência dos bens de uma pessoa que faleceu aos seus herdeiros.

Como posso te ajudar

Direito Imobiliário e Sucessório

Inventário é o processo pelo qual se faz um levantamento de todos os bens de determinada pessoa após sua morte. Através deste são avaliados, enumerados e divididos os bens deste para os seus sucessores.

O objetivo do inventário é oficializar a transferência dos bens de uma pessoa que faleceu aos seus herdeiros. Além disso, lembramos que apenas após o fim do inventário ocorre a partilha dos bens da herança. Portanto, você só tem acesso à herança se realizar o procedimento.

O inventário judicial é obrigatório quando os herdeiros não entram em um acordo consensual sobre a partilha de bens da herança. Além disso, também é obrigatório quando há presença de herdeiros interessados incapazes, e menores, Finalmente, também é obrigatório quando há ausência de testamento.

A legislação brasileira permite que uma pessoa possa adquirir a propriedade de um bem, seja móvel ou imóvel, pelo uso por um determinado tempo, sem interrupção, e desde que cumpra os requisitos exigidos pela lei.

1. Intenção de Dono. Não basta possuir a coisa, é necessário possuí-la como se dono dela fosse.
2. Mansidão. A posse não pode sofrer oposição daquele que é o legítimo proprietário da coisa.
3. Continuidade.
4. Posse Justa.
5. Posse com justo título e com boa-fé (como regra geral).

As modalidades da usucapião de imóveis são as seguintes: Ordinário; Extraordinário; Especial Rural; Especial Urbano; Especial Familiar; Coletivo; e bens móveis: Ordinário e Extraordinário

A ação de imissão na posse é o instrumento jurídico que se utiliza para dar posse a um novo proprietário, que nunca teve posse de um imóvel. É importante destacar que a imissão na posse não se confunde com uma ação possessória.
É, na realidade, uma ação baseada no direito de propriedade, e não no direito de posse.

Imissão na posse: requisitos para ajuizar a ação:
1. o domínio sobre a propriedade;
2. a impossibilidade de usufruir do bem por resistência de terceiros;
3. a perda de legitimidade do uso do imóvel pelo antigo proprietário;
4. a utilização injusta do bem.

A reintegração de posse, também chamada de ação de esbulho possessório, é um tipo de ação judicial especial que visa devolver a posse de um bem para alguém, visto que essa pessoa perdeu, por algum motivo, a posse completa do bem em questão.

Para o deferimento da reintegração de posse, exige-se a comprovação da posse, do esbulho, da data do esbulho, e da perda da posse, conforme constante no art. 927 do CPC. Comprovada a presença desses requisitos, faz-se necessária a concessão da tutela.

Reintegração é a proteção cabível quando a agressão possessória for o esbulho (seja total, seja parcial). Isso significa que a reintegração de posse se destina a restaurar o desapossado na situação fática anterior, ou seja, ao pleno exercício de sua posse.

A extinção do condomínio é um ato que ocorre quando um proprietário decide desconstituí-lo, geralmente porque quer vendê-lo. Em alguns casos, uma propriedade pode ter um, dois, três ou mais proprietários.

Assim, quando há situações que a desarmonia prevalece entre os condôminos acerca da destinação do bem, ocorrendo desavenças, discórdias e litígios, poderá ocorrer o termo da relação entre as partes por intermédio de Ação de Extinção de Condomínio.


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O Advogado

OAB/SP: 394.552

- Formado em Direito na instituição Faj - Faculdade de Jaguariúna, é Advogado atuante na área de Inventários e Direito imobiliário.
- Pós graduação em Direito do Trabalho e Diteito Previdenciário na universidade Cândido Mendes.

- Especialização em inventário extrajudicial, inventário judicial, usucapião e direito imobiliário.

Fez parte do Corpo Docente da Unimax - Grupo Unieduk em Indaiatuba/SP.

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